A legislação permite que o proprietário (locador) ingresse com a ação de despejo por falta de pagamento no dia seguinte ao atraso do aluguel caso queira. Um erro comum que muitos inquilinos (locatários) cometem é achar que só se ingressa com a ação após 60 / 90 /120 dias após o atraso do aluguel do imóvel.
Porém, na PRÁTICA raramente uma ação será ingressada após o 1º vencimento em atraso do aluguel, pois esse tipo de ação é trabalhosa, gera custos e a nossa justiça não é tão rápida para resolver esse tipo de problema.
Caso ocorra o atraso, aconselha-se o inquilino entrar em contato imediatamente com a administradora ou proprietário para expor os problemas e negociar uma nova data de pagamento do aluguel do imóvel.
E caso os atrasos sejam constantes, cuidado, pois o proprietário ou administradora podem ficar “cansados” dessa situação e ingressar com a ação no dia seguinte do atraso do aluguel só para tirá-lo do imóvel.
Além de pagar o valor do aluguel do imóvel, outras despesas também são de responsabilidade do inquilino, como água, luz, gás e condomínios. A data de pagamento dessas contas deve constar no contrato.
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